Porque não podemos deixar que a EM tome conta das nossas vidas!

SUBSÍDIO DE DOENÇA sem penalização – FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS da CGA

Palácio de São Bento, o edifício-sede da Assembleia da República. Vista da fachada do Palácio.
Fotografia de Osvaldo Gago – Photographer
https://www.fotografar.net/

Sabia que caso tenha atestado multiusos com incapacidade igual ou superior a 60%, as faltas por doença dadas no âmbito da deficiência/incapacidade não têm qualquer penalização no vencimento.

Para que a “baixa médica” não tenha qualquer penalização deve ser observado o seguinte:

“Nas baixas deve constar por escrito que a doença em causa é a que lhe confere o grau de incapacidade.
O médico que passar a baixa deve acrescentar uma declaração por escrito dizendo isso e associando à baixa”

(ver o número 7 do Artigo 15° da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014 )
Ver link no final

Artigo 15.º

Faltas por doença

1 – A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 – A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 – A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número. 5 – A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 – (Revogado.)

7 – O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.

8 – As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-57466875

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